A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC e manteve sentença da Comarca de Laguna, a qual determinou o pagamento de indenização por danos morais e material no valor de R$ 9 mil à cliente Andréa Souza Berti. A usuária teve um prejuízo de R$ 900,00 por saque indevido de sua conta corrente em terminal de auto-atendimento.
O estabelecimento bancário alegou que foi a própria cliente quem retirou a quantia, ao explicar que um saque somente pode ser realizado pelo titular da conta, munido do cartão magnético e da senha de acesso.
“Recai sobre a instituição financeira a incumbência de demonstrar, por meio de mecanismos idôneos de verificação e controles hábeis a comprovar a lisura das operações informatizadas, a disponibilização aos clientes de uma rede segura e insuscetível de violação, falhas, erros ou fraudes de terceiros, pois é detentora e produtora desses sistemas”, afirmou a desembargadora Salete Sommariva, relatora da apelação.
Segundo os autos, o Banco não demonstrou que a operação foi realizada pela cliente ou por terceiros sob ordens daquela. A magistrada lembrou, ainda, que a clonagem de cartões bancários e fraudes nos sistemas de saque constituem uma das maiores preocupações das instituições financeiras, que buscam aprimorar seus mecanismos de segurança.
Marcadores: conta-corrente, danos morais, dever de segurança, fraude, saque indevido
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