A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou a nulidade da dispensa imotivada de um ex-funcionário da Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná) que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como retaliação por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.
De acordo com a assessoria do TST, em 1994, o trabalhador ajuizou ação pedindo equiparação salarial e obteve decisão favorável. A empresa passou a lhe propor acordos, segundo ele, seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão. Em agosto de 2006 o trabalhador foi dispensado. Propôs nova ação trabalhista, desta vez pedindo a nulidade da dispensa com reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.
Em sua defesa a empresa negou o que chamou de “falaciosas alegações” produzidas pelo empregado em relação ao motivo da dispensa. Alegou que a Sanepar passou por um processo de reestruturação interna, extinguindo várias funções e cargos e terceirizando outras atividades, e promoveu o corte de gastos, o que culminou com a dispensa de vários empregados, dentre eles o autor da ação.
Na primeira instância, a empresa foi condenada reintegrar o ex-funcionário e pagar os salários devidos. Segundo o magistrado, a empresa “coincidentemente”, demitiu o autor da ação e outros dois empregados que também moveram ação trabalhista contra a empresa, justamente quando houve o trânsito em julgado da decisão favorável aos empregados.
“A extinção do contrato de trabalho do autor não foi imotivada, mas sim orientada por motivo vil, antijurídico, revelando o espírito velado de discriminação com que se pautou a ré, contra os legítimos interesses do autor de manutenção do contrato de trabalho sob as novas bases instituídas por decisão judicial com trânsito em julgado, desviando-se da finalidade que é atribuída pela legislação ao empregador, facultando-lhe a extinção do contrato de trabalho de forma potestativa”, destacou a sentença.
A Sanepar recorreu da decisão ao TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) alegando que, na condição de sociedade de economia mista, seus empregados não são detentores de estabilidade no emprego.
Embora por fundamento diverso do adotado na sentença, o tribunal também considerou ilegal a dispensa. “Salta aos olhos a atitude de perseguição e retaliação com este trabalhador, que, amparado constitucionalmente, somente buscava na Justiça do Trabalho a garantia de seu direito. Por esse motivo, o ato não pode ser confirmado ou ratificado, devendo permanecer a determinada reintegração, conseqüência da nulidade do ato rescisório, bem como a condenação aos salários e vantagens até o retorno ao emprego”, afirmaram os juízes.
Em novo recurso, ao TST, a empresa buscou a reforma da decisão. O relator do processo no tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do TRT-9. “A ilicitude da dispensa foi confirmada por duplo fundamento: porque o Tribunal considerou imprescindível a motivação do ato administrativo praticado mesmo que no âmbito da sociedade de economia mista, mormente quando o empregado conta com 18 anos de serviço, e ante a comprovação de que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho constituiu verdadeira retaliação ao exercício constitucionalmente assegurado do direito de ação”, ressaltou o ministro.
O recurso de revista da empresa não foi conhecido porque a divergência jurisprudencial trazida aos autos não era específica ao caso analisado — decisão baseada na súmula 296 do TST.
Recurso de Revista 592182/1999.7
Marcadores: arbitrária, direito de ação, dispensa, ilicitude, retaliação, trabalhista
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