Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil –mais juros e correção monetária- a uma passageira por danos morais. O caso aconteceu em Belo Horizonte.
Em janeiro de 2005 a autora da ação estava dentro de um ônibus da empresa ré quando aconteceu o acidente. Ela afirmou ter sofrido hematomas pelo corpo, sofreu lesões no joelho e passou a sentir várias dores, o que a deixou afastada do trabalho por mais de sete dias. Na petição inicial a autora pedia mais de R$ 52 mil de indenização, sendo R$100,00 por danos materiais e o restante por danos morais.
A decisão do juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, no entanto, condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$5.000,00.
Defesa
Com relação às lesões, a empresa disse que a autora não comprovou os danos alegados. A ré ainda discordou do valor pedido como indenização por entender que é uma quantia que destoa da realidade do país. Por fim, pediu que a ação fosse julgada improcedente e que a autora fosse condenada por agir de má fé.
O pedido foi julgado parcialmente procedente e, baseado na Constituição Federal, disse que o Estado tem responsabilidade civil objetiva, que se estende às concessionárias de serviço público. Assim, considerou que a autora não tem a obrigação de provar a culpa da empresa ré para pedir indenização e que a culpa da ré só pode ser afastada se comprovada a culpa da vítima.
O Boletim de Ocorrência e o testemunho de duas pessoas fizeram com que a empresa ré fosse condenada. No entanto, não tendo a autora comprovado os danos materiais, o juiz levou em conta apenas o dano moral sofrido, fixando a indenização em R$ 5 mil. A decisão está sujeita a recurso.
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