Cabe à seguradora se certificar de que o interessado em obter a cobertura não tem qualquer doença. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, condenou a AGF Brasil Seguros a pagar R$ 87.402,81 corrigidos a um segurado, que se aposentou por invalidez após sofrer um derrame.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, a seguradora aceitou a declaração prestada pelo segurado ao assinar o contrato, que incluía cobertura por invalidez permanente. Ela não exigiu dele exames que pudessem comprovar seu estado de saúde anterior.
O desembargador não reconheceu a má-fé na declaração feita pelo segurado no momento da contratação. Para ele, ninguém pode afirmar com certeza absoluta ter alguma doença. “Aquele que contrata um seguro o faz por temer algum mal, vislumbrando, a utilização daquela indenização, principalmente quando se trata de seguro de vida”, acrescenta.
Brant ainda questiona a posição da seguradora. Afinal, na hipótese de que a preexistência de uma doença é motivo para negar a indenização ao segurado, caberia a empresa avaliar sobre a devolução do dinheiro pago.
Portanto, “se o segurado não agiu com má-fé, ao prestar declarações sobre seu estado de saúde, e não foi submetido a exame médico pela seguradora, assumiu esta, com o recebimento das prestações, a obrigação de arcar com o pagamento da indenização securitária”, conclui.
A AGF recorreu da decisão de primeira instância, alegando o cerceamento de defesa, pois não tinha sido realizado um laudo médico atestando que o segurado sofria de hipertensão antes de assinar o contrato. Para o desembargador, essa perícia era desnecessária na avaliação geral do caso pelo juiz.
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