A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por maioria de votos, a Empresa de Transportes Oriental, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, aos seis filhos da passageira Iracema Marcelino da Costa, morta durante assalto no interior do ônibus. Ela foi atingida na cabeça e no tórax por projéteis disparados por um assaltante, na noite do dia 6 de maio de 2003, quando o ônibus trafegava pela Avenida Brasil, na altura do número 28.000, em Realengo. Os três filhos menores da passageira ainda receberão, cada um, pensão equivalente a dois terços do salário mínimo até completarem 24 anos.
Segundo o relator do processo, desembargador Luis Felipe Salomão, o fato ocorreu em área reconhecidamente perigosa, principalmente à noite, deixando a empresa de cumprir sua obrigação de transportar os passageiros incólumes ao seu destino. Ele disse também que há relação de consumo entre a vítima e o transportador, sendo a responsabilidade deste último contratual e objetiva.
"A obrigação de indenizar decorre, portanto, da comprovação de que a cláusula de incolumidade foi desrespeitada e que o acidente se deu no curso do transporte, dele advindo o dano. Somente afasta-se o dever de indenizar se o transportador provar força maior, fato exclusivo de terceiro ou da vítima, o que no caso não ocorreu. A transportadora deve ser diligente, a fim de evitar que seus passageiros sofram danos durante o trajeto, porquanto é sua obrigação o transporte incólume do usuário do serviço", considerou o relator em seu voto.
Luiz Felipe Salomão rejeitou a alegação da empresa de que os assaltos no Rio são imprevisíveis e inevitáveis. "A constante freqüência de assaltos a ônibus em certas localidades, mormente se considerado o defectivo grau de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sem que os transportadores tenham tomado qualquer providência para inibir tais ocorrências, justifica a responsabilidade do transportador na reparação dos danos suportados pelos seus passageiros", afirmou. .
Ele lembrou ainda que havia área com pouca luz no interior do veículo, que estava com excesso de passageiros oriundos de outro coletivo enguiçado, o que facilitou a ação do assaltante. A Câmara excluiu da responsabilidade o Estado do Rio de Janeiro, segundo réu do processo e acusado de omisso pela família da passageira. De acordo com o desembargador, não se pode imputar ao poder público a responsabilidade pelos danos causados porque não ficou caracterizada a culpa. "Importante salientar que o Estado tem, com efeito, o dever de prestar segurança, mas não é o segurador universal", concluiu o desembargador.
Fonte: TJRJ de 26 de março de 2007.
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