Cliente que caiu no corredor do BIG receberá indenização
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a Sonae – Distribuição Brasil S.A. (BIG) ao pagamento de danos morais e estéticos a Nívea Maria da Silva Barzan, cliente que sofreu uma queda nos corredores daquele estabelecimento quando realizava suas compras. Ela receberá, a título de danos materiais, pensão mensal de um salário mínimo – desde a data do acidente, até que se constate a plena capacidade da autora –e mais R$ 15 mil por danos morais e estéticos. A Sonae recorreu sob alegação de que a vítima se descuidou ao andar sozinha pelos corredores do estabelecimento,e concorreu diretamente para a produção da lesão, sobretudo porque admitiu ter esquecido de apanhar um produto quando já estava no caixa do supermercado, o que a fez retornar à padaria, provavelmente de maneira apressada. Alegou que o fato de o corredor estar molhado é anormal e imprevisível, o que afasta sua responsabilidade, bem como não estão provados os alegados lucros cessantes sofridos por Nívea. A empresa requereu, alternativamente, a redução dos valores concedidos e o reconhecimento da existência de culpa concorrente das partes. Todavia, a Câmara decidiu que a própria Sonae admitiu, na contestação, sua falha quanto ao dever de propiciar aos consumidores ambiente seguro, quando declarou que sempre que o piso está em condições anormais; molhado ou escorregadio, são afixados cartazes informando tais condições. Contudo, na data dos fatos, o acidente ocorreu antes dos funcionários do BIG tomarem conhecimento de que havia uma poça em um dos corredores. De acordo com o processo, a responsabilidade civil está comprovada, mesmo porque a do fornecedor, é objetiva, fundada na teoria do risco, razão por que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. Ao consumidor, cabe apenas a prova do fato danoso e do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar do ofensor. O relator da matéria foi o desembargador Luiz Carlos Freyesleben (foto) e a decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2004.009171-0)
Marcadores: consumidor, dever de indenizar, mercado, queda, responsabilidade objetiva
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