23.4.07

Seguradora não pode reajustar valor do seguroem razão da idade sem previsão contratual prévia


É abusiva a conduta da seguradora que eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, se esse não previa o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da Sul América Seguro de Vida e Previdência S. A. O julgamento foi por unanimidade.
A Seguradora apelou da sentença de 1º Grau que vedou as alterações contratuais propostas ao segurado, garantindo a continuidade do seguro vigente, com correção do prêmio pelos mesmos índices dos demais segurados.
O contrato foi firmado em maio de 1977, no plano de seguro de vida da empresa seguradora intitulado “Programa de Vida”, tendo sido o segurado pontual no pagamento dos prêmios mensais. No ano de 2006, após completar seu 29º ano de manutenção do seguro, recebeu correspondência da seguradora, informando-lhe sobre o “Programa de Readequação de Carteira de Seguros” com três opções de renovação do seguro, de todas constando significativa elevação do prêmio em razão da idade do segurado.
Direito garantido
No entanto, para o Relator Desembargador Paulo Sergio Scarparo, é direito do segurado discutir as imposições abusivas que lhe venham a ser impingidas em contratos de adesão, como prevê o art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O magistrado salientou, no voto, que o contrato, elaborado na década de 70, não previa reajuste do prêmio por faixa etária.
Segundo o Desembargador, somente é admissível a introdução de reajustes em razão da idade do segurado quando tal expediente for prévia e expressamente acordado no contrato.
Conduta desleal
O magistrado asseverou, ainda, que “é abusiva a conduta da seguradora que – em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente – eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia”.
No entender do magistrado, “Trata-se de uma conduta comercial desleal e abusiva, porque põe os segurados em posição de acentuada desvantagem”, já que o reajuste proposto pela seguradora repentinamente multiplica o valor do prêmio, tornando o preço do seguro insustentável para o consumidor idoso.
Concluiu enfatizando que a seguradora poderia oferecer o novo método de contratação apenas aos seus novos clientes.
Também participaram do julgamento, ocorrido em 11/4, os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack.
Proc. 70017988221
Fonte: TJRS

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Lins Marques Advogados