A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o Shopping Center Morumbi e o Grupo Internacional Cinematográfico a pagarem 100 salários mínimos (R$ 35 mil) de indenização por danos morais a Pablo Mena Barreto, vítima do “atirador do shopping”.
Os desembargadores não consideraram as alegações dos réus de que o fato foi imprevisível e inevitável. Segundo eles, o estabelecimento deve responder pelo cliente que, no interior de sua dependência, sofre qualquer dano causado pela negligência de serviços colocados à sua disposição, como é o caso da segurança do shopping.
Em 1999, Pablo era uma das 60 pessoas que assistiam ao filme “O Clube da Luta” quando foram surpreendidas pelo ex-estudante de medicina Mateus da Costa Meira que invadiu a sala atirando contra os espectadores com uma submetralhadora.
Na ação, a vítima alegou que teve sua vida posta em risco, sofrendo abalos psicológicos e morais, ficando impedindo de trabalhar por quase dois meses.
Ainda de acordo com Pablo, antes de matar três pessoas e ferir outras quatro, o segurança já havia sido informado sobre um primeiro disparo, efetuado dentro do banheiro, pelo ex-estudante de medicina.
Os desembargadores entenderam que “os réus poderiam ter cuidado da segurança de modo a impedir, primeiro, a entrada de alguém portando arma de fogo no interior do Shopping, ou, no mínimo, no interior das salas de projeção de filmes”.
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