28.5.07

Brasil Telecom é condenada a indenizar cliente por inclusão indevida no SPC


Um cliente que teve o nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por conta de uma dívida referente a uma linha telefônica não-contratada receberá indenização de R$ 10.000. Desta vez, a empresa condenada foi a Brasil Telecom S/A. A companhia também deve declarar inexistente o débito referente ao contrato e precisa excluir o nome do autor do SPC e Serasa. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 17ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, no Mato Grosso, na última sexta-feira (25/5).
O autor, que é correntista do Banco do Brasil, teve a entrega de talões de cheque bloqueada devido à restrição inserida no banco de dados do Serasa e SPC. Essa restrição refere-se à aquisição de uma linha telefônica supostamente contratada com a empresa, cujo débito era de R$ 696,34. Na ação, o cliente alegou ter deixado de efetuar financiamento da casa própria em face das restrições existentes em seu nome. Segundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o autor da ação ajuizou ação de anulação de ato jurídico concomitante com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa.
Defesa
A empresa contestou a ação e alegou ter recebido pedido de instalação de linha telefônica em nome do requerente, quando foram indicados todos os dados do autor. A companhia alegou, ainda, que o pedido de instalação foi recebido pelo call center e que foram confirmadas todas as informações repassadas. Afirmou ter sido induzida a erro por uma terceira pessoa. “Infelizmente, o Brasil ainda não está preparado para disponibilizar serviços de tal natureza (call center), serviços deste tipo somente podem ser colocados à disposição de uma sociedade mais educada, com maior trato nas coisas e que não desejam levar vantagem em tudo. A par disso, deveriam as operadoras de telefonia, conhecendo esses fatos, a meu ver, ter uma precaução maior na instalação de linhas telefônicas, como, por exemplo, na hora da efetiva instalação, checar com o usuário a documentação em seu original. Não fazendo isso, correm o risco de estarem sendo enganadas e posteriormente virem a sofrer maiores prejuízos”, afirmou o juiz em sua decisão.
Para ele, o dano causado ao autor com a inserção indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito está caracterizado. Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é proibido que o fornecedor remeta qualquer produto ou serviço sem sua solicitação.
A empresa foi condenada a devolver ao autor o valor de R$ 696,34 acrescido de juros de 1% ao mês, mais correção monetária com base no INPC, a contar da data em que o autor efetuou o pagamento indevido. A empresa deve pagar custas processuais e honorários advocatícios (20% do valor da condenação).
Fonte: Última Instância de 28 de maio de 2007

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