28.5.07

Unimed é condenada a pagar R$ 8.000 a cliente por não autorizar operação


Mais uma vez a Unimed Cuiabá foi condenada a pagar indenização por não conceder autorização para cirurgia de um dos clientes. Em decisão proferida no último dia 26 pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, resultou na condenação da empresa em R$ 8.000 a título de danos morais à mãe de uma criança que precisava de cirurgia urgente, negada pela Cooperativa.
A magistrada também confirmou a medida liminar anteriormente concedida e determinou que a Unimed arque com as despesas da intervenção cirúrgica indicada pelo médico da criança (Processo no 908/2006).
Em 16 de abril deste ano a empresa foi condenada a oferecer a uma empresária de Goiás a cirurgia para retirada incisional completa de hérnia e dermolipectomia, espécie de cirurgia plástica do abdômen que visa corrigir o excesso de gordura ou pele na região, não estética.
A decisão do juiz Miguel D’Abadia Ramos Jubé, da 3ª Vara Cível de Goiânia, que concedeu antecipação de tutela à empresária e determinou à Unimed Goiânia (Cooperativa de Trabalho Médico) que autorize sua cirurgia.
HistóricoSegundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), a mãe do bebê explicou nos autos que já possuía o plano de saúde e, após o nascimento do filho, fez a inclusão deste como dependente.
Quando o bebê estava com oito meses de vida foi identificado um problema neurológico e a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, antes que ele completasse nove meses. A mãe da criança disse que a empresa não autorizou a cirurgia, sob a alegação de que a inclusão do menor no plano de saúde foi feita depois de 30 dias do seu nascimento, e que ainda não havia vencido o prazo de carência.
Ao ser ouvida durante o processo, a Cooperativa sustentou a alegação dos prazos para negar a autorização, questionando também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso. O prazo de carência a ser cumprido, segundo a Unimed Cuiabá, seria de 720 dias para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
Segundo entendimento da juíza, os contratos com operadoras de planos de saúde estão regulamentados pela Lei 9.656/98, e por meio de resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Mas, nada impede que seja aplicado o CDC, já que os contratos (por adesão, em que uma das partes impõe os termos a outra) podem ser comparados aos bancários e aos de seguros em geral.
"Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio. Ninguém paga plano de saúde para na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor."Assim, diante do fato, em que tratava-se de um caso de urgência e gravidade, a juíza Olinda Castrillon considerou o pedido da mãe do menino para obrigar a Unimed Cuiabá a arcar com as despesas da cirurgia e tratamento, além da indenização por danos morais.
Ao valor de R$ 8 mil foram acrescidos valores de correção monetária e juros de mora legais, contados a partir da data da sentença.
Caso a Cooperativa não efetue o pagamento no prazo de 15 dias depois da sentença ter sido transitada em julgado (ou seja, quando a ação chega ao fim e não há mais possibilidade de recursos), o valor deverá ser acrescido de multa de 10%.
Fonte: Última Instância de Segunda-feira, 28 de maio de 2007

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