A escola é responsável pela segurança do aluno em atividade extracurricular. O entendimento é do 3° Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou um colégio de Porto Alegre a indenizar um aluno, representado por sua mãe, em R$ 5 mil por danos morais e R$ 329,00 por materiais. O estudante foi assaltado após arrecadar dinheiro para gincana da escola.
Para o relator, desembargador Léo Lima, “ainda que se aceite a tese de que não havia aula no dia do roubo, não há como desconsiderar o dever de guarda da escola, a partir do momento em que condiciona benefício no aproveitamento curricular dos alunos à participação das atividades extracurriculares, estimulando a participação no evento, ainda que esta não seja obrigatória”.
Segundo o relato do menino, pediu dinheiro em um sinal de trânsito para cumprir uma das tarefas da gincana, que consistia em conseguir leite. Depois da arrecadação, enquanto ia a um mercado para comprar o produto, teve o dinheiro, o celular e o relógio roubado. Apavorado, correu para o colégio e foi acalmado por um funcionário.
A instituição contestou, afirmando que a participação na gincana foi um ato livre do aluno e que a versão era inverídica, por não haver registro de ocorrência policial. Alegou que no dia do fato os alunos foram dispensados para realização de conselho de classe e que a arrecadação de dinheiro foi voluntária, sem qualquer incentivo por parte do colégio.
Em primeira instância, foi julgado parcialmente procedente o pedido do aluno. A escola recorreu e, por maioria de votos, a 5ª Câmara Cível acolheu o recurso. O estudante, então, entrou com recurso no 3º Grupo Cível e teve o seu argumento aceito. Ainda cabe recurso.
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