Um empregador doméstico que comprovou ser pessoa idosa e pobre no sentido legal (aquele que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento) teve deferido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais) a gratuidade de justiça.
O relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, destaca que o benefício, quando concedido ao empregador, não abrange a obrigação de recolhimento do depósito recursal, mas apenas as custas processuais. De acordo com o juiz, a própria CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no parágrafo 3º, do artigo 790, quando trata da concessão, de ofício, do benefício da justiça gratuita, não o limita aos empregados.
Segundo o relator, no caso de empregador, pessoa física, “a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a sua condição, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferido aos necessitados, não havendo exceção no texto legal (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988)”. O relator, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais de garantia da ampla defesa e do contraditório, acrescentou que o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, e por isso, a concessão do benefício não autoriza a isenção do seu recolhimento.
Constatando tratar-se de pessoa idosa e carente, que recebe um salário-mínimo previdenciário, a turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada, autorizando a devolução dos valores pagos a título de custas processuais.
Recurso Ordinário nº 00374-2006-085-03-00-2
Marcadores: custas processuais, empregador, gratuidade de justiça, pessoa idosa
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