A guarda do filho pelo pai não exclui o direito de visita, desde que tomadas as cautelas que cada caso requer. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o recurso de um pai que pretendia ter a guarda exclusiva da filha. De acordo com o STJ, A.R.F.A. interpôs recurso contra decisão da juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga (SP), que permitiu as visitas da mãe à filha, cuja posse e guarda foi atribuída ao pai.
O pedido foi negado pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) sob o entendimento de que o direito de visita da mãe para com a filha encontra-se assegurado pela ordem jurídica, por ser natural, decorrente do pátrio poder, que não foi comprometido por decisão judicial.
No STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, ressaltou que “a doutrina do direito do menor busca preservar prioritariamente os interesses da criança e do adolescente, dispensando especial atenção à sua formação e integridade física e moral. O que é melhor para o menor descobre-se projetando o futuro pelos dados contemporâneos e por isso não há imutabilidade do julgado que resolve a questão da guarda”.
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