Em decisão unânime, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho, da 15ª Região, em Campinas, condenou três empresas pela prática diária de revista íntima feita contra um ex-funcionário das mesmas.
Segundo a decisão, a revista, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, expunha vestuário íntimo do empregado aos demais funcionários da empresa, caracterizando assim o dano moral por agressão à dignidade e à intimidade do empregado.
Dentre os réus está a Iguasport Ltda., que mantém conhecida loja de material esportivo em Campinas.
Uma das testemunhas relatou nos autos que os trabalhadores eram revistados no armazém duas vezes por dia. Tinham que levantar a barra da calça para mostrar se havia algum objeto nas meias, levantar a camisa na altura do umbigo e abaixar a calça até a altura da cueca para ver se havia alguma vestimenta por baixo. Os bolsos também eram revistados.
A revista era feita por dois seguranças, sendo que um ficava na porta e o outro dentro do armazém e era formada uma fila indiana para o procedimento. Quem estivesse na fila poderia ver o colega ser revistado.
Em sua defesa, a Iguasport alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Sustentava, ainda, que as revistas eram realizadas pelos empregados da terceira reclamada, Segurança e Vigilância Sudeste Ltda, empresa terceirizada.
Inconformada com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que deu ganho de causa ao trabalhador, a Iguasport interpôs recurso ao TRT.
Segundo o relator do recurso, juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, o direito do empregador de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito do empregado.
Para o magistrado, sujeitar o trabalhador a permanecer com as calças abaixadas até o joelho diante de colegas retira a legitimidade da conduta patronal por ser incompatível com a dignidade da pessoa e a valorização do trabalho humano asseguradas pela Constituição Federal. “Além do mais, a Carta Magna também veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra”, reforçou.
O magistrado deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000. Em seu despacho, o valor será suficiente para coibir a prática de novos atos pelo empregador e por seus funcionários detentores de função de confiança.
00530-2005-053-15-00-4 RO
Marcadores: danos morais, indenização, revista íntima, trt
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