1.6.07

Município de Belo Horizonte é condenado por negar licença à mãe adotiva


O juiz da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, garantiu licença maternidade a professora que adotou uma criança e teve o direito negado pelo município. Como a licença não foi concedida em tempo hábil, ele converteu-a em indenização no valor equivalente a 120 dias, considerando-se o valor dos vencimentos líquidos contados a partir de setembro de 2003.
De acordo com o tribunal, a professora adotou a criança em maio de 2003 e pediu licença maternidade de 120 dias. Afirmou que iniciou o processo de adoção, mas o termo de guarda foi expedido em agosto de 2003, quando lhe foram concedidos somente 15 dias de licença, em período retroativo a agosto de 2003. A professora entrou com pedido de reconsideração, que foi negado com base o artigo 150 da Lei Municipal 7.169/96. De acordo com a lei, a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 dias de idade terá direito a licença remunerada de 120 dias. A partir do 15º dia do nascimento, a licença é concedida na seguinte proporção: do 16º dia do nascimento até o 30º, 90 dias; do 31º dia até o 60º, 60 dias; do 61º dia até o 90º, 30 dias e do 91º dia em diante, 15 dias.
O magistrado reconheceu, neste caso, a inconstitucionalidade da norma local. Ele fez referência ao artigo 7º da Constituição Federal que garante a licença maternidade de 120 dias. Ressaltou que não se pode fazer distinção entre o filho biológico e o adotado. De acordo com a Constituição, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. “A licença maternidade é o direito do filho de gozar da presença da mãe para que tenha os cuidados na tenra idade”, ponderou.
O juiz lembrou que a professora manteve a criança em sua companhia desde os seis dias de vida. “Como não era possível obter, de plano, a adoção, o menor ficou prejudicado no seu direito de companhia da mãe adotiva”, avaliou. Para ele, isso justifica a concessão do benefício quando deferida a adoção, embora a criança já estivesse com 4 meses.
Ele ainda frisou que, no caso da adoção, a licença é ainda mais importante, “porque a falta de ligação biológica exige a presença da mãe para que se estabeleça o estreitamento dos laços afetivos”, refletiu.
Fonte: Última Instância de 1 de junho de 2007

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