31.5.07

Justiça condena empresa a pagar funcionário por duplo dano moral


Uma empresa foi condenada a pagar duas vezes o mesmo ex-funcionário. Trabalhador da área de montagem e manutenção elétrica, ele teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito ao recebimento de duas indenizações por danos morais.
A primeira, deferida pelo juiz de primeiro grau, teve como causa o não recebimento de salários durante todo o período contratual, decisão mantida pela 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais) ao julgar recurso da empregadora. Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empresa quitou apenas R$ 100 ao empregado pelos mais de dois meses trabalhados, “gerando para o autor angústia e desconforto diante do comprometimento do sustento familiar". Ainda de acordo com o relator, "esse sofrimento só aumentou com o desaparecimento de sua empregadora, que se retirou da obra em que trabalhava, sem qualquer explicação e sem o pagamento dos salários atrasados ou das verbas rescisórias”.
Para o relator, ao contrariar o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Constituição Federal — que adotou a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República — a atitude da empregadora gerou para o reclamante dano moral, que deve agora ser indenizado. Foi mantida a indenização deferida pela sentença, no valor de R$ 2.275.
Em seguida, ao apreciar o recurso do reclamante, a Turma deferiu ao autor nova indenização por dano moral. É que foi constatado no processo que, além de não receber salários, o reclamante foi abandonado no alojamento sem as mínimas condições de higiene e segurança, chegando, inclusive, a passar fome.
A prova revelou que os trabalhadores tomavam banho com uma mangueira acoplada a um cano e, durante certo tempo, dormiram no chão, forrado apenas com papelão. Era comum a descarga sanitária não funcionar e a empresa nunca mandou limpar o alojamento. A Turma entendeu caracterizada a culpa da empregadora e o nexo causal entre o trabalho e o dano moral sofrido pelo reclamante, submetido a condições degradantes e subumanas, sendo devida, portanto, a indenização, fixada em R$ 4.750.
Fonte: Última Instância de 31 de maio de 2007

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