31.5.07

TJ-MT condena empresa a indenizar família de vítima fatal em acidente


Uma empresa de transportes foi condenada a pagar R$ 140 mil a título de dano moral à família de um passageiro que morreu num acidente na BR 364, região sul de Mato Grosso. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, Luis Antônio Sari.
De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, além da indenização, a serem pagos de uma só vez, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; além de juros de 6% ao ano, contados a partir da citação, com correção monetária. O magistrado também condenou a Transportes do Oeste a pagar pensão alimentícia retroativa ao dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos e as custas processuais.
Acidente
De acordo com os autos, o acidente aconteceu na BR 364 e envolveu uma carreta Mercedes Benz, de propriedade da vítima. O veículo trafegava de Alto Garças para Rondonópolis e ao fazer uma curva, o motorista perdeu o controle da carreta, saiu da pista e capotou. O passageiro que estava dentro do veículo morreu. De acordo com os autos, o condutor invadiu a pista contrária provocando o capotamento. Os motivos apontados foram excesso de velocidade ou imperícia do motorista da empresa de transportes.
Na época, a vítima estava com 28 anos e recebia um salário de R$ 800 por mês para sustentar a esposa e três filhos. A esposa e os filhos ingressaram com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa, que se defendeu alegando que o acidente aconteceu por causa da má conservação da via, devido às ondulações e aos buracos que a pista apresentava. A Transportes do Oeste argumentou também que o fato somente gera dever de indenizar, quando ocasionado por dolo ou culpa grave.
O juiz Luiz Antônio Sari informou que "quem conduz veículo motorizado não pode isentar-se de culpa, invocando dificuldade ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que daí derivou o acidente." Ele ressaltou que o agente deve recompor o patrimônio —moral ou econômico— da vítima, ressarcindo-lhe os prejuízos, à custa do seu próprio.
O magistrado não viu nenhum motivo plausível para acatar o argumento da empresa, porque no Boletim de Ocorrência da PRF ficou claro ao afirmar que o motorista do caminhão perdeu o controle, vindo a capotar.
Fonte: Última Instância de 31 de maio de 2007

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