A Justiça Federal condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a pagar R$ 3.553,41 de indenização por danos morais a um aposentado que teve o benefício suspenso, por ter sido indevidamente considerado morto pela autarquia. A sentença é da juíza Gabriela Pietsch Serafin, da Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma (SC).
Na ação, o aposentado alegou que em janeiro deste ano dirigiu-se a uma agência bancária para sacar a aposentadoria, mas foi informado de que a quantia não tinha sido depositada porque ele havia morrido. Ele procurou então o INSS para resolver o problema e recebeu a informação de que o pagamento seria restabelecido em cinco dias.
Entretanto, ele só voltou a receber a aposentadoria no final de fevereiro. Segundo o aposentado, a falta de pagamento gerou vários constrangimentos."É possível uma demora de 15 dias, um mês; mas quase 90 dias, não é admissível", afirmou a juíza Gabriela na sentença, ao decidir pela obrigação do INSS de reparar os danos alegados.
Segundo a magistrada, a situação não pode ser considerada mero contratempo. "A falta de dinheiro do autor e a situação de ‘morto’ operou-se na presença de pessoas estranhas ao postulante (banco, comércio), o que, por si só, caracteriza o alegado constrangimento pela humilhação sofrida".
O INSS alegou que o equívoco teria acontecido em função de o nome do aposentado ser muito comum, havendo 5.335 segurados homônimos. A defesa do órgão argumentou ainda que teria havido falha do cartório, que não teria comunicado todos os dados do verdadeiro falecido, e que o próprio autor contribuiu para a ocorrência do fato, já que poderia ter modificado o nome, mas a juíza rejeitou os argumentos. “Ninguém é obrigado a modificar seu nome”, decidiu.
Domingo, 26 de agosto de 2007
Fonte: Última INstância
Marcadores: indenização, INSS, morte, segurado
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