A investigação interna de um crime, mesmo que ocorrido no ambiente de trabalho, extravasa o limite do poder diretivo do empregador e configura dano moral. O entendimento é da 6ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho do São Paulo) que condenou a Fischer Agroindústria a indenizar em R$ 4.907,40 um funcionário que foi submetido a investigação por suspeita de furto. Da decisão cabe recurso ao TST.
De acordo com a assessoria do tribunal paulista, o funcionário ingressou na Justiça solicitando o pagamento de indenização por danos morais. Segundo o trabalhador, a empresa possuía câmeras para monitoramento de segurança patrimonial, que constrangiam "àqueles que operam no ambiente, por haver a sensação incômoda de estarem sendo observados".
O ex-funcionário alegou também ter sido submetido a uma investigação ilegal por suspeita de furto de um notebook.
Na primeira instância, a ação movida pelo funcionário foi julgada improcedente. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-SP, que reformou a sentença e condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 4.907,40, por danos morais.
O relator do processo no tribunal, Antero Arantes Martins, entendeu que "a investigação de crime é de competência privativa do Estado, através do departamento policial competente". Para ele, interrogar um empregado por suspeita de um crime extravasa o limite do poder diretivo do empregador.
"Principalmente se este interrogatório ocorre de forma individual, em sala apartada, onde o empregado não pode contar com testemunhas sobre a forma que foi tratado e nem se valer da companhia de advogado que lhe assegure o respeito às condições mínimas de dignidade humana", afirmou Martins em seu voto, acompanhado pelos demais desembargadores.
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