5.1.07

Família de motorista de ônibus morto em assalto receberá indenização

Empresa de transporte coletivo que tinha conhecimento de que seus motoristas estacionavam em local perigoso é responsável pela morte de funcionário que reagiu durante assalto a ônibus. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reformou sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, proposto pela esposa e três filhos do falecido.

Segundo os autores, o motorista estava adianta do para a chegada ao box central da empresa, localizado na Praça Rui Barbosa, em Porto Alegre, e por isso estacionou no acostamento do Km 94 da freeway. Ao parar, foi abordado, juntamente com o cobrador, por dois homens que anunciaram o assalto e alvejaram a vítima no rosto.

Os familiares sustentaram que o episódio ocorreu porque o ônibus estava estacionado em local perigoso e proibido, no acostamento da freeway. A prática seria incentivada pela Viação Canoas S/A - Vicasa, para ajustamento do horário de chegada no terminal de passageiros. Além disso, afirmaram que o empregador não coibia o uso de armas de fogo por seus funcionários.
A ré alegou que o empregado foi o culpado pelo ocorrido, já que estacionou em local proibido, quando havia local próprio locado pela Vicasa para estacionamento dos coletivos, portava arma e reagiu ao assalto.
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, julgou caracterizada a responsabilidade da empresa.
"Restou configurado o nexo causal entre o evento morte e a atividade laboral, a vítima estava no exercício de suas atividades e, muito embora adotada a forma errônea de estacionar e reagir ao assalto, não logrou a ré comprovar que não tinha conhecimento da prática, usual de seus motoristas, para 'fazer tempo', fato comprovado pelas provas testemunhais", analisou o magistrado.

Dano material O pensionamento mensal aos autores deve corresponder a 2/3 do salário que o empregado recebia à época, incluídos décimo terceiro e o terço de férias. Os filhos receberão até completar 25 anos,e a esposa receberá o mesmo valor pelo prazo provável de sobrevida da vítima, estabelecido em 72 anos idade, média gaúcha. Os dependentes do falecido deverão ser incluídos na folha de pagamento da empresa.
Dano moral O valor foi arbitrado em R$ 35 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 145 mil. Segundo o relator, este valor atende à finalidade de compensação pela ofensa sofrida, além de atender ao objetivo de punição e repressão do ato ilícito.
Votou com o relator o Desembargador Odone Sanguiné. A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, negou provimento ao apelo, considerando que a atitude adotada pela vítima, de reagir ao assalto, mostrando a posse da arma, foi o motivo principal do desfecho.
Fonte: LauraNews de 5 de janeiro de 2007.
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Lins Marques Advogados