Inadmissível rescisão imotivada de seguro de vida
Para o Desembargador Sudbrack, a rescisão contratual “ocorreu sem que tenha sido invocada justa causa, isto é, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto, deixando o consumidor, parte hipossuficiente, à mercê da vontade da demandada”.
Destacou também o julgador que “nem sequer o prazo contratual de 30 dias para a realização da denúncia foi cumprido”. Entendeu ser impossível a resilição da apólice também pelo previsto na Lei dos Planos de Saúde – nº 9.656/98. Ali está definido que são vedadas: “a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, a cada ano de vigência do contrato”.
O relator também registra que “não há prova documental que a referida cláusula 24.1 existe e, mais, de que seja aplicável ao contrato em tela”.
O julgamento ocorreu em 1º/12/06. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ubirajara Mach de Oliveira, Paulo Sérgio Scarparo, Osvaldo Stefanello – que presidiu o julgamento - e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle votaram acompanhando o voto proferido no âmbito da 6ª Câmara Cível.
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