Diagnóstico equivocado do resultado de exame de DNA gera indenização por danos morais em razão dos aborrecimentos sofridos. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, seguindo voto do relator, juiz Miguel D’ Abadia Ramos Jubé, em substituição no Tribunal, manteve, em parte, decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia que condenou o Laboratório DNA Vida Exames de Paternidade e Diagnósticos Moleculares a indenizar o estudante universitário Leandro Rodrigues Carneiro, por apresentar-lhe um resultado falso de exame de DNA, em que ficou constatado que ele não era o pai biológico do filho de sua ex-namorada. Na decisão, o magistrado determinou que o laboratório deveria indenizá-lo em R$ 15 mil, por danos morais, e 443 reais, por danos materiais. Entretanto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Miguel Jubé deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo laboratório e reduziu o valor da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo para R$ 10 mil, considerando que o valor excessivo pode gerar enriquecimento ilícito ou sem causa. Também estipulou que a incidência da correção monetária deve ser feita a partir da data do evento danoso. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), Miguel Ramos entendeu que existe uma relação jurídica entre ambas as partes que se enquadra no conceito de relação de consumo, já que, a seu ver, o apelante é um fornecedor de serviços laboratoriais, enquanto o autor caracteriza-se como destinatário final de tais serviços. "O fornecedor responde pelos defeitos do serviço independentemente da existência de culpa na produção do dano, exceto nos casos excludentes da responsabilidade como o defeito inexistente na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", explicou. Com relação às argumentações do laboratório de que em seu próprio folder consta a afirmativa de que os exames de DNA têm um grau de certeza "acima de 99,9%" e, ainda, que o apelado se negou a realizar novo exame, o magistrado afirmou que além das provas claras nos autos do vício na prestação do serviço, o comportamento danoso do instituto ficou comprovado na entrega do falso resultado ao autor, antes de realizada qualquer contra-prova. "O dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, dessa forma, comprovação do prejuízo ou intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida", reiterou. Em suas alegações, Leandro Rodrigues enfatizou que os prejuízos sofridos com o erro do exame foram mais que simples "aborrecimentos" e "desconfortos", uma vez que lhe causou transtornos graves como a destruição do vínculo afetivo que mantinha com a mãe da criança e seus familiares, além de enormes danos na sua relação com seu filho, que ficaram afastados durante um longo período, justamente nos primeiros meses de vida. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Primeiro Recurso. Inexistência de Cerceamento de Defesa. Exame de DNA. Erro no Resultado. Ilícito Comprovado. Danos Morais e Materiais Demonstrados. Fixação. Segundo Recurso. Juros e Correção Monetária. 1 - Constando dos autos elementos de prova aptos e suficientes a formar a convicção do julgador, inexiste cerceamento do direito de defesa face ao julgamento antecipado da lide. 2 - Comprovada inadequação na informação prestada ao autor/apelado acerca do exame de DNA, acusando não ser ele o pai biológico do menor, resultado este que se comprovou posteriormente errôneo, aflora daí o direito à indenização por dano moral, ante os aborrecimentos e desconfortos por ele sofridos. 3 - A fixação dos danos morais se radica com o prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser fixado em valor elevado que importe em enriquecimento em causa da parte ofendida, devendo ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual impõe-se a minoração do quantum fixado. 4 - Demonstrados nos autos os danos materiais sofridos pela parte autora, correta a sentença que condena o réu ao pagamento da verba indenizatória correspondente. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação válida e a correção monetária a partir do evento danoso. Assim, merece reparo a sentença na parte que considerou como termo inicial para incidência daquela última, o ajuizamento da ação. Apelações conhecidas e providas parcialmente". Apelação cível nº 103.952-4/188 (200603084146), de Goiânia. Acórdão do último dia 9. TJGO Fonte: Revista Noatdez de 14 de fevereiro de 2007
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