3.2.07

Segurado compelido a realizar cirurgia pelo SUS devera ser indenizado


A companhia de seguros Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a indenizar em R$ 150 mil, por dano moral, cliente que não teve cirurgia coberta. A 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que houve negligência em relação ao segurado.

O autor da ação narrou que adquiriu plano de saúde da empresa em 1998. Em 2004, com a necessidade de um transplante de fígado, não recebeu autorização da seguradora para realização do procedimento, que alegou estar negociando o valor com o hospital por considerar o orçamento elevado. Diante da demora, o segurado realizou a cirurgia pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

A empresa argumentou que a cobrança pretendida pela Santa Casa era quatro vezes maior que o tabelado e afirmou que apresentou uma contraposta que não foi aceita e, portanto, não era obrigada aceitar valor superfaturado.

O relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, frisou que a ré não trouxe nenhuma prova da discrepância de valores ou da tentativa de negociação com a entidade. Observou ainda que o Hospital Dom Vicente Scherer, integrante do Complexo Hospitalar Santa Casa, é estabelecimento credenciado junto à seguradora para realização de procedimentos cirúrgicos. Portanto, a discussão do orçamento deveria ter ficado restrita à empresa e ao hospital, sem criar impedimentos à realização do transplante através do plano particular.

A Cassi contestou a existência de dano moral, afirmando que não negou o pagamento do procedimento e que o segurado optou em utilizar o sistema público quando ainda estava sendo acertado o valor da cirurgia. Segundo a seguradora havia outras opções, como, por exemplo, que o paciente arcasse com os custos e fosse ressarcido posteriormente.

“Chegando ao momento oportuno para a realização da cirurgia e ausente a autorização da recorrente, outra alternativa não sobrou ao apelado a não ser efetuar o transplante através do SUS`, concluiu o magistrado.

Dano moral

O Desembargador reconheceu a existência de dano moral, apontando que o segurado, ao realizar cirurgia pelo sistema público, teve que ficar em quarto coletivo, sem direito a acompanhante e com horários restritos de visitas. Por ter sido atendido pelo SUS, também os procedimentos pós-operatórios deverão ser feitos pelo mesmo sistema, estando o paciente sujeito a filas de atendimento, sem poder desfrutar do conforto do atendimento particular.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Leo Lima e Paulo Sérgio Scarparo.Proc. 70012903951 (Mariane Souza de Quadros)

Fonte: Endividado.com de 1 de fevereiro de 2007.

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Lins Marques Advogados