14.3.07

Passageira que fraturou coluna em acidente de ônibus receberá R$ 12 mil


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) condenou, em decisão unânime, a empresa de transporte Viamão a pagar R$ 12 mil a Maria de Lourdes Lopes, que sofreu fratura na coluna após o ônibus passar em alta velocidade em uma lombada. Os desembargadores acolheram o recurso da passageira e aumentaram o valor da indenização fixado inicialmente em R$ 8.000.
Da decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).De acordo com os autos, o motorista do veículo desrespeitou a sinalização e passou em alta velocidade sobre uma lombada. Com o choque, a passageira foi arremessada para o alto e, na queda, sofreu dupla fratura na coluna. Permaneceu 13 dias internada e teve que se submeter a um tratamento que durou sete meses.
Embora a empresa tenha pago as despesas médico-hospitalares, a filha de 21 anos teve que abandonar o emprego para cuidar da mãe em recuperação.
Na Justiça, Maria de Lourdes pediu o ressarcimento de outras despesas gastas com sua saúde, combustível e três salários mínimos relativos aos meses em que a filha ficou sem trabalhar para ajudá-la (um por mês), além de indenização por danos morais.
Na primeira instância a empresa de transportes foi condenada a pagar R$ 8.000 a passageira, pelos danos morais e materiais. A passageira recorreu da decisão pedindo que a indenização fosse majorada. A empresa também recorreu, na tentativa de reverter a condenação.
O TJ-SC acolheu o pedido de Maria de Lourdes e aumento o valor da indenização para R$ 12 mil. Os desembargadores acolheram o pedido da empresa em relação ao não pagamento dos salários pleiteados. Para os magistrados, caberia unicamente à filha da passageira requerê-lo em juízo. “Pressupõe-se ser do conhecimento da empresa de ônibus que é seu dever levar os passageiros, sãos e salvos, ao destino por eles visado. E, se por alguma razão (que não estiver entre aquelas em que a lei a isentaria da culpa), não veio a cumprir o contrato de transporte, seu dever é arcar com as conseqüências de seu falho proceder”, afirmou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, em seu voto.
Fonte: Última Instância de 13 de março de 2007

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