11.4.07

Por descumprir antecipacao de tutela Banco Real paga multa de R$ 30 mil

Na última terça-feira (10/04), durante audiência de conciliação, o juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC), homologou acordo amigável formalizado entre o entregador de jornais Jairo Galdino e o Banco Real S/A.
Segundo os autos, Jairo promoveu demanda sustentando que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2005, teria permanecido em estado de coma até 31/05/2005, recebendo alta hospitalar apenas em 17/06/2005, de modo que, em razão da gravidade de seu estado de saúde, munido de atestado médico, seu irmão Jailson teria diligenciado no sentido de encerrar a conta corrente mantida na agência local do Banco Real S/A., dispondo-se a liquidar eventual saldo devedor, bem como taxas inerentes, ocasião em que o banco réu teria condicionado a rescisão do contrato à manifestação de vontade do próprio correntista, ignorando a comprovação de seu doloroso estado de saúde.
Destarte, apesar da dificuldade de locomoção, bem como do dano encefálico proveniente do evento, em 21/07/2005 o próprio Jairo teria solicitado o encerramento da conta corrente, sendo informado da necessidade de comparecimento pessoal ao banco, que permanecia intransigente.
Então, em janeiro de 2006, quando restabeleceu nova parcela de suas faculdades psicomotoras, Jairo deslocou-se até o banco réu a fim de viabilizar o intuito rescisório, sendo advertido da necessidade de prévia quitação do valor de R$ 1.240, produto relativo à aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor apontado, tendo os funcionários do banco, na ocasião, após contato com a administração da instituição financeira, anunciado a possibilidade de solução equânime para a controvérsia.
Todavia, ao buscar a concessão de crédito no comércio local, Jairo foi surpreendido pela notícia da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/Serasa, formalizada sem qualquer notificação prévia, motivo pelo qual, referindo estar sendo abalado pela obstrução de seu crédito, restando maculada sua imagem e honra, pugnou pela parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada, com a baixa da inscrição de seu nome no cadastro de negativação, no que foi atendido pelo juiz Luiz Fernando Boller em 29/06/2006.
Contudo, apesar de regularmente intimado, o Banco Real por desdém deixou de cumprir a ordem judicial, suportando multa diária de R$ 350,00.
Insatisfeito com a desídia do banco, em duas oportunidades distintas Jairo promoveu ações de execução da astreinte, que, em 10/04/2007 já ultrapassava os R$ 57.750, com bloqueio “on line” de R$ 36.200.
Embora tenha oferecido Impugnação, objetivando a redução do valor da multa por descumprimento da ordem judicial, em audiência de instrução e julgamento – prestigiando o esforço reiteradamente demonstrado pelo Judiciário catarinense em ofertar atendimento adequado e de qualidade em benefício do cidadão comum, mote da administração do desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do TJSC – o Banco Real reverenciou proposta articulada pelo juiz Boller para conciliação amigável do litígio, assumindo o compromisso de, além de rescindir a conta corrente objeto, perdoando o saldo devedor apontado, pagar a Jairo Galdino o valor de R$ 30.000, a título de indenização por dano moral, com o que os litigantes deram-se por formalmente satisfeitos.
Boller então homologou o acordo, declarando extintos os processos, que foram definitivamente arquivados.
(Procs. nºs 075.06.005735-6, 075.06.010959-3, 075.06.005735-6/001 e 075.06.010959-3/001).
Fonte: Ambito Juridico de 11 de abril de 2007.

Marcadores: , ,

Receba nossos informativos!
Lins Marques Advogados