A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização a um devedor que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a comunicação prévia a que está obrigado o banco de dados. Ricardo de Oliveira moveu ação indenizatória contra a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre mesmo já estando previamente inscrito pela devolução de 54 cheques sem fundos. O autor alega que a negativação do cadastro dá efeito superlativo ao débito, criando-lhe restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas.
Afirma que a comunicação prévia poderia permitir-lhe esclarecer um eventual equívoco ou quitar logo a dívida, evitando complicações maiores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) constatou a irregularidade cometida com a ausência de comunicação, mas não reconheceu o direito à indenização por ser o autor devedor habitual.
Na ação inicial, Oliveira sequer questionou a existência da dívida. Ele recorreu ao STJ para tentar reformar o acórdão e obter o cancelamento da inscrição e o dano moral. Embora a orientação jurisprudencial do STJ seja a de que a falta de comunicação do cadastramento negativo gera lesão indenizável – inclusive nos casos em que as informações sobre a inadimplência são verdadeiras –, ela não se aplica a esse caso específico.
Para o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, a situação não pode ser considerada capaz de gerar danos efetivos à imagem do suposto lesado. O relator determinou que o registro seja cancelado até que o devedor seja formalmente comunicado da inscrição, mas não reconheceu a existência de dano moral. Foi acompanhado pela unanimidade da Turma, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento.
Fonte:
STJ de 11 de maio de 2007.
Marcadores: comunização prévia, danos morais, indenização, negativação
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