Um policial rodoviário federal, demitido por lesar os cofres públicos em R$ 128 em prestação de contas de auxílio-transporte, será reintegrado ao cargo. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido, por entender que deve ser aplicada uma penalidade menos gravosa em razão do pequeno prejuízo causado ao erário.
Segundo os autos, o policial foi demitido após uma sindicância e um processo disciplinar, que apontaram irregularidades em oito bilhetes de transporte apresentados para ressarcimento. A demissão se baseou na Lei 8.112/90, artigo 117, IX [valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal].
O policial entrou com pedido de Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça. Ele alegou cerceamento de defesa, já que não tinha advogado durante a fase de instrução do processo disciplinar.
O ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que, embora o servidor tenha comparecido a algumas audiências sem um advogado, a anulação do processo é desnecessária. Segundo o ministro, o prejuízo não ficou demonstrado nas audiências, já que a comissão teria se convencido com base em outras provas.
No entanto, quanto à proporcionalidade da pena em relação à lesão causada pelo servidor, o ministro assegurou que seja anulada a demissão e, depois de reintegrado ao cargo, que a administração aplique ao policial outra penalidade de menor gravidade pelos ilícitos já apurados.
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