A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a CEF (Caixa Econômica Federal) pode penhorar os lotes da propriedade do devedor em que foram construídas a piscina e a churrasqueira, ao lado da casa.
A Turma entendeu que a impenhorabilidade da residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da casa. De acordo com o STJ, o proprietário do imóvel, que fica na cidade de Timbó (SC), contestou judicialmente a penhora da CEF.
A dívida, à época da contestação, em 1996, estava em R$ 14,5 mil. Ele sustentou que os cinco lotes em que reside constituiriam um todo, com benfeitorias e construções onde mora com a família. Com isso, o devedor alegou que os 2.713,5 m² estariam protegidos da penhora, conforme a Lei 8.009/1990, que protege o bem de família. Além da casa propriamente dita, a área comporta, sem separação de muros, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar.
O proprietário obteve sucesso na primeira instância, e a execução foi suspensa. A CEF apelou ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, mas o posicionamento foi mantido.
Para o TRF, o padrão do imóvel não exerceria qualquer influência sobre sua impenhorabilidade, já que a lei que trata do tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade familiar”.
O banco recorreu, então, ao STJ, onde o processo foi relatado pelo ministro Gomes de Barros.
A CEF argumentou que a residência ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora.
O relator acolheu a argumentação. O ministro Gomes de Barros destacou que a lei não tem o propósito de permitir que o devedor enriqueça injustamente com o benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser temperado.
No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.
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