29.5.07

TST condena empresa a pagar R$ 17 mil a funcionária despida pelo chefe


A empresa Comercial F&A, de Minas Gerais, terá que pagar uma indenização de R$ 4.000, por danos morais, a uma ex-funcionária vítima de assédio moral. A supervisora alegou ter sido despida pelo chefe em frente a outros funcionários. A decisão é da 6ª Turma o TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação imposta.
De acordo com a funcionária, o chefe, que era casado, a assediava constantemente com “piscadas, assovios, tentativas de contatos físicos e propostas indecentes”. Em uma oportunidade, o chefe, que era um dos sócios da empresa, teria puxado sua blusa na frente dos colegas, enquanto ela arrumava um lustre.
A funcionária fez uma representação contra o chefe na Divisão de Polícia Especializada em Crimes contra a Mulher. Na Justiça, a supervisora requereu o pagamento de verbas rescisórias e uma indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil —cem vezes o valor de seu último salário.
A empresa negou as acusações, afirmando que as circunstâncias descritas não caracterizaram o crime descrito. De acordo com a defesa da Comercial F&A, a funcionária, apesar de casada, mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, e o sócio “jamais praticou quaisquer dos atos mencionados pela trabalhadora”. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 3.200, pelos danos morais causados, mais as verbas pleiteadas. A ex-funcionária recorreu da decisão ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região, na tentativa de aumentar o valor da condenação. A empresa também recorreu, com pedido de reforma da sentença, insistindo que não houve assédio. O TRT-3 fixou a condenação em R$ 17 mil —R$ 4.000 pelo dano moral. Para os juízes, a conduta do sócio “levou a empregada a uma situação de constrangimento sexual”.
Segundo os magistrados, “pouco importa o fato de a empregada ser casada e possuir relacionamentos extraconjugais, pois o fator determinante é a ofensa à liberdade sexual de cada indivíduo, a violação ao seu direito de dizer não”.
A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas não obteve sucesso. O relator do processo no tribunal, juiz José Ronald Soares entendeu que o recurso pretendia revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de revista a teor da Súmula 126, e manteve a decisão do TRT-3.
“O tribunal regional, no exame dos fatos e dos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a existência de constrangimento a que foi submetida a autora, em face do comportamento do sócio-gerente, que puxou sua blusa frente única no meio do salão e na frente de outros funcionários”, afirmou o relator.
Processo 1354/2005-018-03-40.0
Fonte: Última Instância de 28 de maio de 2007

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