Por um erro de cálculo na execução trabalhista, o autor de uma ação recebeu valor superior ao que lhe era devido. Por isso, a empresa-ré pretendeu voltar a execução contra o advogado do autor, depois de constatado que este não tinha condições de arcar com a devolução integral do valor. Mas o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região, em Minas Gerais.
A alegação da ré era de que foi o procurador quem recebeu diretamente a totalidade da quantia indevida e por isso deveria responder, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil (Dos direitos das partes e de seus procuradores). No entanto, segundo entendimento da Turma, não foi encontrada no processo nenhuma evidência de que o procurador do reclamante tenha agido de má-fé.
Ao contrário, assim que notificado do equívoco, devolveu de imediato a parte correspondente aos honorários advocatícios pagos em montante superior ao devido. O relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, explica que o artigo 876 do Código Civil impõe àquele que recebeu o que não lhe era devido a obrigação de restituir. Como a certidão do oficial de justiça atesta a impossibilidade de execução imediata contra o reclamante - por ser a residência dele modesta e sem acabamento, apenas guarnecida por móveis simples - a Turma manteve a decisão de primeiro grau, determinando que a reclamada indique meios de dar prosseguimento à execução.
AP 00503-2000-003-03-00-6
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