27.8.07

Tam é condenada a indenizar por atraso em vôo


A Tam Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma passageira que, por conta de sucessivos atrasos dos vôos da companhia, chegou ao seu destino final após 32 horas de viagem, em vez das 7 horas e 45 minutos inicialmente previstas. A sentença foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (MT), na semana passada. A empresa pode recorrer da decisão.
Na ação, a autora conta que viajaria de Cuiabá a João Pessoa no dia 22 de dezembro de 2006. Ela adquiriu passagens para o trecho Cuiabá/São Paulo, com escala em São José do Rio Preto, e partida prevista para às 15h45. Ao se apresentar para o check-in do vôo Cuiabá/São Paulo, foi informada que o vôo estava atrasado e que não havia previsão para a saída. Ela somente conseguiu embarcar às 20h, ou seja, após mais de quatro horas de espera no aeroporto. Ao chegar em São Paulo, ela não pôde fazer a conexão do vôo com destino a João Pessoa, pois ao chegar no portão de embarque a aeronave já estava partindo.
Inicialmente ela deveria chegar a João Pessoa às 23h30. Em razão da perda dessa conexão, a passageira foi remanejada para o vôo do dia seguinte (23 de dezembro), às 6h20, com escala em Ilhéus, conexão em Salvador e destino Recife, onde finalmente seria realizada nova conexão rumo a João Pessoa.
Em Salvador, ela teve que aguardar por mais quatro horas e 15 minutos para poder embarcar para Recife, de onde faria conexão para João Pessoa. O horário previsto para o embarque era às 10h20, mas a passageira só conseguiu embarcar às 14h35. Ao desembarcar em Recife, foi informada que o próximo vôo para João Pessoa somente sairia às 23h30, razão pela qual foi transportada de ônibus. Ela só chegou ao seu destino final após 32 horas de viagem.
Na contestação, a Tam alegou que os controladores de vôo deflagraram a chamada “operação padrão”, uma espécie de greve branca, ante a ameaça de serem responsabilizados pelo acidente ocorrido com o avião da empresa Gol em setembro do ano passado. Por conta disso, todos os procedimentos passaram a ser exaustivamente desenvolvidos, provocando atrasos em todas as operações. A Tam alegou que não havia nada que pudesse fazer para evitar a situação enfrentada pela passageira e disse que ela não teria direito a danos morais pois ocorreu um “simples contratempo”.
“Tenho que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado. Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à autora, isso porque o atraso do vôo lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço”, destaca o juiz Gonçalo de Barros Neto.
Conforme o magistrado, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927 dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Além disso, o juiz explica que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Essa responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não houve no caso em questão.
Domingo, 26 de agosto de 2007
Fonte: Última Instância

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