Um trabalhador submetido a revista visual ao fim do expediente, durante a troca de uniforme, será indenizado em R$ 20 mil pela empresa onde trabalhava. O constrangimento sofrido foi reconhecido pela 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em decisão unânime. De acordo com informações do TST, o dano moral contra a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. havia sido negado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região (MG).
Em recurso de revista, o funcionário tentava fazer valer a indenização, assim como aumentar o valor a ser recebido. Em primeira instância, o entendimento foi o de que a prática de revista visual no fim do expediente, assim como a existência de câmeras de vídeo, eram prerrogativas da empresa.
O procedimento foi considerado “cauteloso a fim de evitar o extravio de medicamentos, inclusive os de venda controlada (psicotrópicos)”. Além disso, a vistoria era feita durante a troca de uniformes dos empregados, em um grupo de pessoas do mesmo sexo. “Portanto, não havia imposição de que os mesmos se despissem, exclusivamente para serem vistoriados”, considerou o TRT mineiro.
No TST, a relatora do recurso, juíza convocada Perpétua Wanderley, destacou que o texto constitucional classifica a intimidade, a vida privada e a honra como invioláveis e prevê o ressarcimento aos danos sofridos.
O presidente da 1ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, considerou “irrelevante” o fato de a revista visual ter sido praticada por pessoa do mesmo sexo. “O constrangimento persiste ainda que em menor grau. A mera exposição, quer parcial quer total do corpo do empregado, caracteriza grave invasão à sua intimidade”, afirmou.
A empresa, segundo o ministro do TST, deveria ter adotado mecanismos menos agressivos à intimidade dos trabalhadores, como o controle numérico dos medicamentos e o uso de câmeras de vídeo nos ambientes em que há manipulação dos produtos.
O ministro também destacou que a legislação brasileira é aberta em relação à fixação do valor da indenização por dano moral. Daí a importância de buscar parâmetros que levem a um montante que não seja excessivo nem ínfimo, como o fixado pela primeira instância (R$ 2.660).
“Assim, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a situação econômica do empregador —empresa com mais de 3.000 funcionários, 700 representantes comerciais e presença em todo o país— arbitro o valor da condenação em R$ 20 mil”, concluiu.
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