13.1.07

Gasto com aplique de mechas de cabelos defeituoso deverá ser ressarcido


Uma empresa fornecedora de mechas para técnica de Mega Hair que não apresentaram o resultado prometido deve ressarcir cliente insatisfeita. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma Recursal Cível da Justiça gaúcha, que confirmou a devolução dos gastos da consumidora com o produto.

A autora da ação adquiriu mechas de cabelos loiros e lisos da empresa Cosméticos Santamariense Ltda. A colocação foi feita por um cabeleireiro e, em menos de uma semana, o aplique começou a apresentar aspecto ondulado. Insatisfeita, a consumidora procurou a empresa para que fosse devolvido o dinheiro, o que foi negado. Ela então moveu ação para que fosse ressarcida pelos gastos na compra das mechas, com a colocação dos apliques, além de indenização por dano moral.
A empresa contestou a ação afirmando ser natural a ondulação das mechas, e atribuiu o aspecto ruim dos cabelos à má aplicação do cabeleireiro ou falta de cuidados da autora.
Segundo o relator do recurso, o juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, a empresa não apresentou prova de que a culpa pelo mau resultado coubesse ao cabeleireiro ou à consumidora. Por isso, determinou que fossem restituídos o valor das mechas (R$ 559,90) e o custo do serviço de aplicação (R$ 450,00), totalizando R$ 1.009,98. O dano moral, no entanto, não ficou caracterizado, no entendimento de Facchini Neto. Para o relator, “tal incômodo não chegou a alcançar o patamar de legítimo dano moral”.
Competência do juizado
Em preliminar, a empresa alegou que a ação não poderia prosseguir por duas razões. Primeiro, porque a responsabilidade não seria sua e sim do cabeleireiro responsável pela aplicação do produto. O relator rebateu o argumento, detacando que a ré é parte legítima para responder à ação. "Tratando-se de vício do produto, aplicável o art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores. A recorrente, ao que parece, confunde responsabilidade pelo fato do produto – danos causados pelo produto, prevista no art. 12 do CDC – com a responsabilidade por vício do produto, prevista no art. 18 do CDC. Este último dispositivo prevê a solidariedade de todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo, motivo pelo qual a ação pode ser proposta, à escolha do consumidor, contra qualquer dos coobrigados que integrem a cadeia de fornecimento, na qual a ré está indubitavelmente inserida, na condição de fornecedora do produto ao profissional que aplicou as mechas", enfatizou.

O magistrado ressalvou que a empresa terá o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, se demonstrar que o vício não era do produto, mas sim causado por aplicação defeituosa.

Quanto à suposta incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, o relator também não acolheu os argumentos da empresa. "Embora a prova pericial pudesse ser útil ao deslinde do feito, a ele não é imprescindível, uma vez que do conjunto probatório produzido é possível extrair formação de convicção sobre o mérito da causa", esclareceu. "O processo foi suficientemente instruído, demonstrando-se hábeis as provas documental e oral produzidas. Não há, portanto, complexidade de causa a ensejar a alegada incompetência".

Dano moral excluído
O relator ponderou que não restaram dúvidas de que a autora teve "algum transtorno e frustração". Entretanto, a seu ver, o incômodo causado não chegou "a alcançar o patamar de legítimo dano moral". Na avaliação de Facchini Neto, o conceito de dano moral é reservado àqueles casos onde estão presentes "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no equilíbrio psicológico da pessoa". Ele observou que o julgador deve procurar separar o que representa simples incômodo, "inerente à vida de relação", do autêntico dano moral, para evitar a "banalização" dos preceitos do dano moral.

"No caso dos autos, em que pese a irritação e a frustração ocasionada em decorrência da compra de mechas de aplique de má-qualidade, portanto incapazes de atingir o resultado estético esperado, não estão presentes os elementos necessários à caracterização do dano moral", concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Kétlin Carla Pasa Casagrande.

Proc. 71000950071
Fonte: Expresso da Notícia de 10 de janeiro de 2007.
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