Por irregularidades no contrato de financiamento rural, o Banco do Brasil terá de anular algumas cláusulas estabelecidas em cédula rural. A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, constituída por meio de penhor ou hipoteca. A decisão é da 17ª Vara Cível de Cuiabá e dela ainda cabe recurso.
Para o juiz, Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, a cláusula que fixa juros remuneratórios acima da taxa anual de 12% ao ano é inconstitucional, pois o limite está estabelecido pelo parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal. “O Conselho Monetário Nacional (CMN) tinha competência para limitar as taxas de juros, mas esta ‘limitação’ também deve guardar observância com o arcabouço jurídico”, afirmou.
A capitalização também deve ser anual e não diária, mensal ou semestral como estabelecida pelo banco. Além disso, o índice de correção monetária a ser aplicado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não a Taxa Referencial (TR).
Em relação a uma cédula rural já quitada, em caso de os portadores terem feito pagamento a mais do que o determinado judicialmente, o banco deverá fazer a devolução em dobro da quantia paga a mais. “Existe uma cédula que já se encontra quitada. No entanto, tenho que existe perfeitamente a possibilidade de rever as cláusulas deste contrato, pois, não se pode considerar extinto, uma coisa que já era nula, ou seja, que sequer poderia ter existido”, afirmou.
O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior também decretou a ilegalidade da cobrança de débitos não contratados, como as taxas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), devendo permanecer apenas a taxa simples. A instituição bancária também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).
Marcadores: anular, banco, capitalização, cédula rural, cláusulas, condenação em custas, devolução em dobro, financiamento
0 Comentários:
Postar um comentário
<< Home