Por ter feito falsa comunicação de ocorrência policial, levando à instauração de inquérito policial e de ação penal contra seu irmão, homem deverá pagar indenização ao ofendido. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS majorou para R$ 10 mil a reparação por dano moral. Conforme o Colegiado, o réu agiu de má-fé relatando à polícia fatos absolutamente inverídicos praticados pelo autor da ação de indenização por danos materiais e morais.
As partes apelaram da sentença da Justiça de 1º Grau. O réu pedindo a reforma da decisão que arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O demandante pleiteando a majoração desse valor e o reconhecimento também do dano material.
A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, reforçou que o réu agiu de má-fé ao relatar à polícia sofrer ameaças por parte de seu irmão. Ele disse que estava sofrendo chantagem, pois o autor da demanda indenizatória estaria cobrando de R$ 15 mil a 20 mil para não entregar a sua esposa gravações telefônicas de conversas do mesmo com amantes.
Para a magistrada, a narração é totalmente descabida, tanto que sequer foi objeto de denúncia. Entendeu também não corresponderem à realidade, as alegadas ameaças ao requerido e aos seus filhos, bem como de o autor estar rondando a residência destes armado, prometendo mal injusto.
Segundo a prova dos autos e dos relatos, as partes sempre mantiveram relacionamento afetivo muito estreito. A partir da venda da casa de sua mãe, instaurou-se o clima de desavença. O autor, preocupado com a situação dela, procurava o réu, que, de algum modo, administrava o bens desta e se furtava à conversa.
Conforme a Desembargadora Iris, a toda evidência houve falsa comunicação de crime, afastando-se o exercício regular do direito de acionar o Estado, para que este exerça, entendendo plausível a provocação. “Configurado o abuso do exercício de direito, existe ato ilícito, que atrai o dever de indenizar.”
Diante da situação humilhante e vexatória a que o autor foi exposto, configurou-se o dever indenizatório. “Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.” Nesse sentido, majorou a verba de R$ 5 mil para 10 mil.
Entretanto, os documentos apresentados pelo demandante não comprovaram que os problemas financeiros enfrentados foram decorrentes da conduta do demandado. O requerente contou que, devido à difamação causada pela ação criminal, perdeu clientes e que não tinha mais condições psicológicas para atuar como personal trainer e monitor de academia de ginástica.
Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Saores Delabary. O julgamento ocorreu no dia 9/5.
Proc. 70018849778
Fonte:
TJRS de 14 de maio de 2007.
Marcadores: danos morais, denunciação caluniosa, indenização, má-fé
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