29.5.07

Para TJ-DF, desempregado que furtou carne em mercado não cometeu crime


A 2ª Turma Criminal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) reconheceu o estado de necessidade provocado pela fome e livrou um homem de responder processo pela tentativa de furto de duas peças de carne em um supermercado na cidade-satélite de Ceilândia (DF). O Ministério Público pode recorrer da decisão.
De acordo com os autos, o acusado, trabalhador autônomo e pai de dois filhos, foi detido pelo segurança do mercado quando tentava furtar duas peças de carne. O MP ofereceu denúncia contra ele, que foi rejeitada pela primeira instância, que também considerou estado de necessidade.
O Ministério Público recorreu da decisão, alegando que apenas no decorrer seria possível determinar a existência da excludente. Por maioria de votos, os desembargadores do TJ-DF decidiram rejeitar a denúncia oferecida pelo MP, admitindo a excludente de antijuridicidade.
Para os magistrados, a conduta do pai de família pode até ser considerada “censurável” do ponto de vista moral. Mas, pelo princípio da insignificância, sua atitude “não é relevante, a ponto de justificar a intervenção do Estado, e a conseqüente instauração do processo crime”. O autônomo alegou que cometeu o crime para alimentar a família, uma vez que estava desempregado.
Ainda segundo os desembargadores, o processo penal deve ter uma causa relevante, que requer uma resposta justa e adequada do Judiciário, diante de uma conduta formal e materialmente típica, o que não estaria configurado no caso. “Quem tenta furtar um quilo de carne, não visa a aumentar seu patrimônio, mas age por fome, afastando-se a ilicitude pelo estado de necessidade”, afirmaram.
Para os magistrados, não basta a simples adequação da conduta ao tipo penal, é necessário que haja uma efetiva diminuição do patrimônio da vítima. A perda de pouco mais de R$ 40 —valor atribuído pelo supermercado às peças de carne— não é significativa para uma pessoa jurídica, consideraram os magistrados.
Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. “Considera-se em estado de necessidade quem pratica fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, diz o artigo 24 do CP.
Processo:20060310236435
Fonte: Última Instância de 29 de maio de 2007

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