29.5.07

Contrato por prazo determinado vale se necessidade do serviço for temporária


A regra geral de um contrato é o prazo indeterminado, mas a legislação trabalhista somente admite o contrato de trabalho por prazo determinado quando os serviços a serem executados são transitórios, ou seja, fruto de uma necessidade temporária que justifique a predeterminação da duração do ajuste, ou nos casos de contrato de experiência.
Por esse motivo, a 8ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais) manteve a decisão de primeiro grau que declarou nulo o contrato por prazo determinado firmado entre uma empresa de montagem e um montador e considerou-o indeterminado, deferindo ao autor as parcelas trabalhistas decorrentes.
As partes haviam celebrado contrato de trabalho por obra certa, para a reforma de um auto forno, na qual o reclamante trabalharia como montador.
“A função exercida pelo autor insere-se exatamente na atividade preponderante da empresa, que é a prestação de serviços de mão-de-obra auxiliar para construção civil e para a indústria pesada, além de locação de andaimes modulados e de mão-de-obra especializada em montagens e desmontagens”, esclareceu o juiz relator do recurso, José Marlon de Freitas.
Segundo informações do TRT-3, a Turma concluiu que a transitoriedade exigida na lei não se caracterizava em relação ao empregador, mas sim quanto aos tomadores de serviço.
O relator explica que a necessidade transitória poderia ser, por exemplo, o aumento sazonal da produção da empresa ou substituição de algum empregado do quadro permanente eventualmente afastado. Mas, no caso julgado, a empresa não conseguiu comprovar a necessidade de utilizar a exceção prevista no artigo 443 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Recurso Ordinário nº 01016-2006-131-03-00-3
Fonte: Última Instância de 29 de maio de 2007

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