29.5.07

Empregada grávida rebaixada de função recebe R$ 10,5 mil por danos morais


A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) condenou uma empresa de Taguatinga (DF) a pagar verbas rescisórias, indenização por estabilidade e R$ 10,5 mil por danos morais a empregada admitida como balconista que, após informar sua condição de gestante, foi rebaixada para faxineira e teve o salário reduzido. Segundo o juiz Pedro Foltran, a empresa não conseguiu comprovar a demissão por justa causa. Além disso, os depoimentos confirmaram a situação narrada pela empregada, que foi admitida como balconista sem anotação na Carteira de Trabalho e com salário mensal de R$ 446.
Ainda de acordo com o juiz, após comunicar a gravidez à empresa, a funcionária passou a executar tarefas de faxina e seu salário foi reduzido para R$ 350, fatos que lhe causaram constrangimento e humilhação perante colegas e fregueses. Mais de seis meses depois, a empregada ainda foi obrigada a assinar contrato de experiência como se estivesse sendo admitida na função de faxineira.
A decisão dos juízes manteve sentença de primeiro grau, que repudiou a atitude da empresa e ressaltou que a Justiça não é “ingênua nem cega”. “Por certo a reclamada, insatisfeita com a reclamante, adotou em face desta um procedimento ilegal e fraudulento, visando despojar-se de uma indesejável empregada gestante, dentro de uma pseuda legalidade (término de contrato de experiência) ou, quem sabe, deixando a trabalhadora tão insatisfeita que não suportasse mais permanecer no estabelecimento reclamado”, afirmou a decisão.
A indenização por danos morais foi concedida no valor de R$ 10,5 mil, fixada com base no fundamento de que a funcionária foi tratada com menosprezo e falta de consideração pela empresa no seu ambiente de trabalho.
Para os juízes, ficou evidenciado o assédio moral à trabalhadora. "O rebaixamento funcional, que pode ser concebido como assédio moral do empregador sobre o empregado, é uma das hipóteses aceitas como causadora de dano moral durante as relações de emprego", afirma o relator Pedro Foltran.
Fonte: Última Instância de 29 de maio de 2007

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