29.5.07

TST reconhece vínculo empregatício entre policial militar e banco


Não há obstáculo para o reconhecimento de vínculo de emprego de policial militar com empresa privada. O entendimento é da 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, em decisão unânime, reconheceu o vínculo de um policial com o Banco Cidade e determinou que a empresa indenize o empregado pela dispensa sem justa causa e o furto de sua moto, ocorrido durante o trabalho.
Na Justiça o policial alegou que foi contratado pela empresa prestadora de serviços Transval para trabalhar para o Banco Cidade na entrega de documentos e de talões de cheques aos clientes. Usava sua motocicleta para trabalhar e tinha o horário controlado pelo gerente do banco diariamente. Segundo o militar, seu salário era pago pela Transval, com a qual foi obrigado a assinar contratos de locação de serviços, sob pena de demissão, como se fosse locador e a Transval locatária.
O policial alegou na Justila ilegalidade na contratação e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco (tomador de serviço). Pediu ainda ressarcimento pelo roubo da motocicleta, ocorrido durante o trabalho, e o pagamento de verbas rescisórias. Na primeira instância, o Banco Cidade e a Transval foram condenados a pagar as verbas rescisórias ao policial, além da reparação do valor correspondente à moto roubada.
O banco recorreu da decisão ao TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), alegando que a Constituição veda a formação de vínculo empregatício de militares com empresa privada, e que a lei estadual que rege a Polícia Militar proíbe o exercício de outro cargo.
Para os juízes do tribunal, “não se pode confundir trabalho proibido com trabalho ilícito, e o fato de o empregado ser policial da ativa não pode privá-lo de receber a contrapartida do seu trabalho”.
O TRT-SP não acolheu os pedidos da empresa e manteve a condenação à anotação em sua carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Para os magistrados, o procedimento do policial foi ”uma infração disciplinar perante a instituição a que está filiado, mas não discutíveis nesta Justiça Especializada”.
Em novo recurso, agora ao TST, o banco tentou reverter a condenação, alegando incompatibilidade entre as funções. O relator do processo no tribunal, ministro Lélio Bentes Corrêa, ao negar conhecimento ao recurso de revista, alegou que o artigo 144 da Constituição dispõe sobre a subordinação das polícias militares e civis, e corpos de bombeiros militares aos Governadores, porém as matérias não foram discutidas pelo TRT-SP.
Segundo o ministro, a Constituição Federal veda o acumulo de cargos, empregos e funções públicas, o que não é o caso dos autos, uma vez que o banco tem natureza privada. “A questão relativa à vedação de reconhecimento de vínculo entre policial militar e empresa privada já se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora, por meio do entendimento consagrado na Súmula 386”, concluiu o ministro em seu voto.
Recurso de Revista 12094/2002-900-02-00.2
Fonte: Última Instância de 29 de maio de 2007

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