27.8.07

Banco não pode cobrar multa por quitação antecipada, diz juiz de Cuiabá


As instituições bancárias não podem cobrar multa por quitação antecipada de financiamento. Esse é o entendimento do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, que considera ilegal e ilícita cláusula contratual estabelecida em contrato de adesão que estipula a cobrança desse tipo de multa. O magistrado manifestou o entendimento ao julgar procedente ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de dano moral, impetrada por um cliente contra o banco Dibens.
De acordo com o constante nos autos, o cliente tentou, sem sucesso, fazer a quitação antecipada do financiamento de um carro. Contudo, foi informado pelo banco de que só poderia quitar o veículo se apresentasse o comprovante do pagamento da multa para quitação antecipada, estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Inconformado com a cobrança, ele ajuizou ação judicial com intuito de pagar apenas o valor relativo às parcelas vincendas. O pleito foi acolhido, sendo que o magistrado declarou extinta a obrigação do pagamento das parcelas faltantes, cujo valor já havia sido depositado em juízo.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, diante da hierarquia das normas, uma resolução do Conselho Monetário Nacional não se sobrepõe ao disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, “que é uma norma de ordem pública e, portanto, prevalece sobre qualquer norma”. “É de se ressaltar ainda que a cláusula que estabelece a ‘multa por quitação antecipada’ encontra-se fixada de forma ilegal e ilícita, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores”, frisa o magistrado, acrescendo que, além disso, “tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica”.
Ainda conforme o magistrado, o contrato estabelecido entre as partes é do tipo ‘contrato de adesão’, um tipo de negócio jurídico onde não há qualquer relação que permita a manifestação da vontade da parte consumidora, uma vez que as cláusulas são previamente fixadas. “Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não somente a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos”, enfatiza Yale Sabo Mendes.
O autor da ação fez depósito judicial da quantia consignada, mas mesmo assim foi considerado inadimplente e teve o nome incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Por conta disso, o juiz Yale Mendes condenou o Dibens a pagar indenização de R$ 15,2 mil por danos morais devido à inclusão indevida. O valor da indenização deverá ser corrigido por juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. Transitada em julgado, caso o banco não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.
Sexta-feira, 24 de agosto de 2007
Fonte: Última InstÂncia

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