Empresa é condenada por não adotar cautelas para evitar fraudes
“Ainda que legítima a contratação de serviços através de telefone ou outro meio eletrônico da modernidade, compete à prestadora de serviços tomar cautelas para evitar fraudes contra o consumidor, sobretudo na hora da negativação junto aos órgãos de controle de crédito”. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Itajubá, ao confirmar a decisão do juiz do Juizado Especial de São Lourenço (MG), que condenou uma empresa de telefonia móvel a pagar indenização a um cliente no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Para os juízes, não há dúvida que a empresa tem autorização legal para a contratação de serviços de comunicação, por telefone, e que esta maneira de negociar é própria da rapidez dos negócios na atualidade. Contudo, quando terceiros fraudadores aproveitam-se da facilidade dos sistemas e usufruem indevidamente de tais negócios, utilizando-se de dados corretos de pessoas estranhas na relação, é dever da prestadora colocar a salvo os consumidores de erros ou fraudes, talvez exigindo documentação legal, ainda que posteriormente, aos contratos celebrados, inicialmente, por telefone.
Os magistrados entendem, assim, que se a empresa não age com esta mínima cautela, “por certo deve reparar consumidores que forem molestados em razão do avanço desta modalidade”, afirmou o relator.
Para eles, há também nos autos documentos suficientes comprovando as afirmações do cliente, inclusive com uma recusa para obter cartão de crédito pelos registros no SPC. Alegaram ainda que o valor indenizatório foi fixado com moderação e equivalência ao constrangimento experimentado pelo cliente.
Participaram da decisão, datada do dia 30 de novembro, os juízes Willys Vilas Boas (relator), Selmo Sila de Souza (1ª Vogal) e Luiz Fernando Rennó Matos (2ª Vogal).
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