4.1.07

Loja é condenada por falsa acusação a cliente


Ao pedir a troca de uma mercadoria que se encontrava com defeito de fabricação, o cliente foi acusado de furto, sofrendo vexame em público na Loja Paquetá. A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS - acolheu a ação da vítima e condenou a Disport do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, acrescidos juros legais e corrigidos pelo IGP-M.

O autor ingressou com a ação em Porto Alegre. Ele alegou que foi à filial do Shopping Bourbon para efetuar a troca de um par de tênis que ganhou de presente e, por esse motivo, não possuía a nota fiscal do produto.

A gerente exigiu a apresentação do seu CPF, mas o cliente tinha consigo somente o documento de identidade. Por não estar portando os dados no momento, a funcionária tentou tirar a mercadoria de suas mãos, o acusou de furto e o ofendeu com palavras de baixo calão. Tudo isso aconteceu na frente de clientes e empregados da loja.

Em sua contestação, o estabelecimento comercial declarou que quem iniciou a discussão foi o autor. Por citar diversos números de CPF inexistentes, a operação de troca de mercadoria não foi aceita. O autor então passou a ofender a gerente e fazer escândalos, inclusive chamando a segurança do Shopping.

Versões conflitantes
Conforme o entendimento do desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso, a versão inicial é a mais verossímil. “Além do coerente depoimento pessoal do autor, uma testemunha confirmou que os fatos ocorreram da forma como narrados”, registrou.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado ponderou que, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor na hipótese de dano extrapatrimonial, "o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Em sua opinião, a Justiça "deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano, servindo, igualmente, como meio dissuasório a evitar recidiva e de reflexão da maneira como tratar com a clientela, independente das condições e da forma como as pessoas se apresentam, e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito".

O magistrado observou que não se pode esquecer do "poderio econômico da requerida, que ostenta capital social que supera a casa dos R$ 63.000.000,00", além de manter mais de 70 filiais espalhadas pelo Brasil.

A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o desembargador Odone Sanguiné acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 29/11.

Proc. 70016925166
Fonte: Expresso da Notícia de 20 de dezembro de 2006.
Receba nossos informativos!
Lins Marques Advogados