Suspensão indevida de débito automático gera dano moral
O Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG) terá de indenizar a pedagoga Paulete Magalhães Silva Mendonça em R$ 10 mil, por danos morais, pela suspensão indevida de débito automático em sua conta-corrente referente a algumas parcelas para pagamento de um empréstimo, ocasionando o lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Adotando esse posicionamento e levando em consideração que o dano moral é de difícil constatação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, negou provimento à apelação cível interposta pelo banco e manteve decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia.
Ao explicar que o direito brasileiro abandonou há muito tempo a antiga posição de que o dano moral é indenizável apenas quando houver reflexo de ordem patrimonial, Vítor Lenza afirmou que na esfera moral não há como contestar os abalos psicológicos decorrentes de uma ofensa. "A dor moral e o abatimento de ânimo sofridos pelo autor não necessitam de demonstrações específicas. O dano moral, tido como lesão à personalidade, mostra-se, na maioria das vezes, difícil de ser comprovado por atingir parte muita íntima do indivíduo: seu interior. Por isso, prevalece o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ofensor para que surja o dever de indenizar", esclareceu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais. Prova do Prejuízo. Valor da Indenização. Inovação em Contra-Razões. Impossibilidade de Apreciação pelo Tribunal. 1 - O respeito a integridade moral deve ser garantido a todos, sem exceção, uma vez que se trata de direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, X, da CF). Existindo a presença da dor íntima do ofendido e o desrespeito aos direitos da personalidade, impõe-se o dever de indenizar. 2 - Para que se configure o dano moral, não há necessidade da prova de prejuízo, por isso, prevalece o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar. 3 - O valor da indenização, há de ser fixado segundo o arbítrio do magistrado, com observância da equação posição social do ofendido, capacidade econômica de seu causador e grau de dolo do dano praticado. Não pode ser excessivo e nem ínfimo, constituindo-se em medida compensatória em reação à vítima, e pedagógica e penalizatória no tocante ao ofensor. 4 - Em face do princípio de que se devolve ao tribunal, no limite em que se apelou, assim o tribunal não pode analisar a matéria alegada apenas nas contra-razões do apelo. Apelação conhecida e improvida". Apelação Cível nº 101702-8/188 (200602360085), de Goiânia. Acórdão publicado em 22 de dezembro de 2006.
Fonte: Revista Jurídica de 8 de janeiro de 2007
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