Administradora de consorcio deve devolver parcelas pagas por consorciado desistente
Nos autos do processo (044/07), o consorciado assinala que a administradora se recusa a devolver as parcelas já pagas. Alega que o valor só poderá ser devolvido no final do grupo, em 20 de dezembro de 2009. “Entendo ser injustificável a espera do encerramento do grupo, porque a reclamada não pode reter o dinheiro para aplicação e tirar proveito de algo que de fato e de direito não lhe pertence, devendo ser reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais”, destaca o juiz.
Conforme o magistrado, as cláusulas que prevêem que a restituição se dará apenas no prazo final da data do último crédito do grupo criam situação injusta para o consorciado, impondo estipulação unicamente em favor da administradora. “Reconheço como abusivas e, por esse motivo, devem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que prevêem a restituição dos valores pagos apenas quando do encerramento do grupo”, observa. O juiz ressalta ainda que a taxa de administração não pode exceder o teto máximo de 10%.
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