21.1.07
O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, concedeu liminar para uma cliente de plano de saúde, permitindo que a filha dela tenha total cobertura de assistência médico-domiciliar.
A autora afirmou que ela e sua filha são usuárias do plano de saúde. Disse também que a criança estava internada em unidade hospitalar com Síndrome de Charge (espécie de deficiência mental) com todas as despesas cobertas pela ré.
No entanto, houve orientação médica para complementação do tratamento no lar da paciente, com possibilidades de melhores resultados à sua saúde. Por fim, a usuária alegou que o custo seria de R$ 850,00 caso o tratamento fosse complementado em casa, segundo orçamento feito com empresa especializada.
A empresa que administra o plano de saúde se negou a realizar a cobertura pedida pela ré, argumentando que não existe no contrato previsão que obrigasse o plano a cobrir despesas médicas em domicílio.
O juiz concedeu a liminar baseando-se em documentos médicos que comprovaram a necessidade de a paciente receber cuidados domiciliares. Em relação ao contrato, o magistrado entendeu que não existia qualquer cláusula que impedisse a cobertura de acompanhamento domiciliar.
Diante do exposto, o julgador determinou que a ré promovesse a cobertura completa da assistência médico-domiciliar da criança a partir de 04/12/2006 ou da data de transferência da mesma para sua residência.
Em caso de desobediência a quaisquer datas impostas para iniciar a cobertura domiciliar, a empresa seria obrigada a pagar multa diária de R$ 5.000,00.
Fonte: TJMG de 16 de janeiro de 2007
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