O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcos Lincoln dos Santos, condenou um plano de saúde a pagar todas as sessões de hidroterapia necessárias ao tratamento de uma conveniada. A paciente também teve atendido o pedido de justiça gratuita, devido à declaração de pobreza legal que ela anexou ao processo.
De acordo com o TJ-MG, a autora afirmou que, em julho de 2006, descobriu doença que lhe causava constantes dores na coluna e dormências nas pernas. Ao procurar seu médico, este submeteu a paciente à infiltração do hormônio cortizona na coluna lombar. Porém, o procedimento não deu resultado.
Então, o médico lhe indicou sessões de hidroterapia (fisioterapia dentro d’água). Sendo assim, a cliente procurou o único centro de reabilitação conveniado ao plano de saúde que oferece serviços de hidroterapia.
Durante o tratamento, a autora foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde havia quitado apenas duas sessões de hidroterapia, recusando-se a pagar pelo restante. Após várias tentativas de resolver a situação com a ré, a cliente ajuizou ação na Justiça para ver atendidos seus direitos, afirmando que está em dia com o pagamento das mensalidades.
A autora tinha um laudo médico que atestava a necessidade urgente de realização de 40 sessões de hidroterapia, sob o risco de a paciente passar a ter graves problemas motores. De acordo com os atestados, relatórios médicos e demais documentos presentes no processo, o juiz entendeu que a ré não tinha motivo para se recusar a cobrir o tratamento hidroterápico. Dessa forma, o magistrado concedeu a antecipação de tutela para que a paciente possa realizar as sessões de hidroterapia recomendadas pelo médico dela.
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