A 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), seguindo a recente Orientação Jurisprudencial 347 da SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) 1, concedeu o adicional de periculosidade a empregado da Brasil Telecom que trabalhava em contato com redes elétricas.
O relator do recurso, juiz José Pedro de Camargo, ressaltou que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”.
Segundo o relator, mesmo que não se trate de empresa de energia elétrica, o Decreto 93.412/86 estendeu o direito ao adicional aos cabistas. O empregado foi admitido pela Companhia Riograndense de Telecomunicações, atual Brasil Telecom, como instalador e reparador de redes telefônicas.
Recebia salário de R$ 2.000, com jornada de oito horas diárias, além das extraordinárias. Trabalhava a céu aberto, sob as redes elétricas de alta voltagem, realizando diariamente a instalação e o reparo de redes aéreas e subterrâneas dos postes até o ponto do consumidor, sem nunca ter recebido qualquer adicional. O cabista foi demitido após 22 anos de trabalho, sem justa causa.
Na Vara do Trabalho, o funcionário pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas verbas rescisórias.
A sentença condenou a Telecom a pagar o adicional na base de 30% do salário com base na constatação do laudo pericial de que o trabalho era executado em contato com a rede elétrica. A Telecom, insatisfeita, recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (Rio Grande do Sul), alegando que, apesar de o perito ter constatado a periculosidade, “faltou o principal requisito, as atividades serem integrantes do sistema elétrico de potência”.
A empresa alegou ainda que a lei só concede o adicional aos trabalhadores que trabalhem habitualmente na área de risco.
O TRT rejeitou os argumentos, citando o laudo do perito segundo o qual os trabalhos com fios desencapados “são possibilidades sempre presentes de acidentes graves envolvendo choques elétricos, que seguidamente têm provocado a incapacidade ou morte de trabalhadores em redes aéreas de telefonia”.
E observou também que não eram respeitados os 65 cm de distância entre as redes elétrica e de telefonia, conforme estabelecem as normas de segurança.
Ao recorrer ao TST, a Brasil Telecom não obteve êxito. O juiz convocado José Pedro de Camargo manteve a decisão regional, ressaltando que, “ao considerar devido o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas, o Regional decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte”.
Segundo o relator, “irrelevante o fato de ser a empresa mera consumidora de energia elétrica, pois já se encontra superada a tese de cabimento do adicional de periculosidade, apenas, aos que laboram com sistema elétrico de potência”.
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