27.8.07

Falsa promessa de casamento gera danos morais a ex-noiva


Prometer casamento e não cumprir pode custar caro ao ex-noivo. A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, em atuação na 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, condenou um homem a indenizar em R$ 2.000, por danos morais, sua ex-noiva por ter rompido o noivado sem motivo aparente. Na decisão, ficou determinado também que ele deve pagar R$ 3.415,43, por danos materiais, uma vez que logo após o término do compromisso a ex-noiva descobriu que estava grávida e teve que arcar sozinha com todas as despesas decorrentes do período de gestação. A juíza explicou que, apesar de a questão da responsabilidade civil pelo rompimento de noivado não ter sido contemplada nos Códigos Civil de 1916 e no atual, não quer dizer que a quebra, sem motivo, do compromisso de casar não gera efeitos negativos à pessoa que acreditou em tal promessa.
"O prejuízo de ordem moral independe do reflexo na esfera patrimonial e não necessita ser demonstrado objetivamente. A ofensa moral, devidamente provada, gera o direito de indenizar", observou.
Ao estipular os danos morais, a magistrada lembrou que a questão da fixação do valor de indenizações nesse sentido é ainda muito “delicada” no Brasil. “Em nosso país os valores decorrentes do dano moral são muito baixos. Muitas vezes a quantia arbitrada provoca profunda revolta àquele que o recebeu, diante do descompasso entre a agressão e a indenização. Porém, o novo Código Civil, em seu artigo 944, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Inocência
Segundo a ex-noiva, em dezembro de 1997 iniciou o namoro com o ex-pretendente que, conforme alegou, aproveitou-se de sua inexperiência e pouca idade para manter uma relacionamento mais "íntimo" prometendo-lhe casamento, inclusive com entrega de aliança. No entanto, a moça descobriu que ele não poderia cumprir tal promessa, uma vez que já era casado. Em abril de 1999, de acordo com a autora, o noivado foi rompido e logo em seguida constatou que "a noiva" estava grávida, sendo obrigada a abandonar a faculdade e a arcar com todas as despesas geradas pela gravidez, sem nenhuma ajuda do ex-noivo. Sustentou ainda ter sofrido grande desconforto e humilhação perante terceiros em razão de tal situação. Contudo, ao contestar a ex-noiva, o requerido ressaltou que já era separado quando a conheceu e que, dois meses após o relacionamento, ela já tinha conhecimento de seu estado civil.
Ainda de acordo com informações do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás), a ex-noiva afirmou que o término do noivado só ocorreu quando ela estava com quatro meses de gravidez e que a aliança não representou uma promessa de casamento, já que o objetivo era mandar fazer um par de brincos e anel para sua filha.
Fonte: Última Instância

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