1.9.07

Gol terá que pagar R$ 2 milhões para família de vítima, decide TJ-RJ


O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou nesta sexta-feira (31/8) que a Gol Transportes Aéreos Ltda indenize em R$ 1,14 milhão, por danos morais, a família de Quézia Gonçalves Moreira, vítima do acidente do vôo 1907, que colidiu com um jato Legacy em setembro de 2006. Além disso, o magistrado mandou que a Gol também pague pensões no valor de R$ 999.426,22, sendo um terço para cada um dos autores. Os valores, no entanto, não são pagos de uma só vez.
A ação foi proposta pelos pais de Quézia, João Batista Moreira e Martha Lopes Gonçalves Moreira e seu irmão, Ralph Gonçalves Moreira. A antecipação de tutela foi deferida nesta sexta.
Não é a primeira vez que o magistrado decide em prol das famílias das vítimas deste acidente aéreo. Em 16 de fevereiro deste ano, ele determinou a Gol Transportes Aéreos efetuasse, partir do dia 25 de fevereiro, o pagamento de pensão alimentar mensal de R$ 3.500 à família de uma das vítimas do acidente aéreo, ocorrido no dia 29 de setembro do ano passado, em Mato Grosso.
Última Instância entrou em contato com a assessoria de imprensa do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), e foi informada de que o valor da indenização é em reais, e não em dólares.
Da vítima
Quézia tinha 21 anos e havia sido aprovada recentemente em um concurso da Petrobrás. Segundo os autores, ela auxiliava no sustento da casa e na educação do irmão. Na ação eles pediram a condenação da companhia, pensões mensais, 13º salário, gratificações de férias, indenização a título de dano moral, o pagamento do funeral e sepultura perpétua, além de tratamento psiquiátrico.
O juiz entendeu que em relação ao passageiro a responsabilidade do transportador é contratual, tendo como característica a cláusula da incolumidade. "Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto", considerou.
Segundo ele, a responsabilidade da Gol é objetiva, e que nos casos de acidentes no ocorridos por ocasião do transporte de passageiros, por se tratar de serviços públicos, há incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
“O CDC provocou uma verdadeira revolução no Direito obrigacional, mormente no campo da responsabilidade civil, estabelecendo a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos quer de serviços”, afirmou o juiz.
O mérito da ação de reparação de danos ainda será julgado. A Gol informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que vai recorrer da decisão.
Fonte: Última Instância

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