1.9.07

Pagamento do seguro após acidente não afasta responsabilidade de indenizar


A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a Caixa Seguradora a pagar R$ 11.2 mil ao comerciante Cláudio Ivânios Gaelzer em razão de acidente de automóveis, ocorrido em 22 de fevereiro de 2002.
De acordo com a ação, após acidente que causou danos ao Ford Fiesta do segurado e outros dois veículos de terceiros, a Caixa Seguradora negou a pretensão de Cláudio Gaelzer sob o argumento de que a nona parcela do prêmio de seguro teria sido quitada com atraso e somente após o horário de ocorrência do sinistro.
A empresa afirmou que o inadimplemento ensejaria a suspensão da cobertura, tornando necessária nova vistoria e se negou a pagar a indenização.
Em sua decisão, o juiz Boller destacou que “ao liquidar o valor relativo à nona parcela do prêmio dentro do prazo concedido pela própria Caixa Seguradora, Cláudio revelou legítimo interesse na conservação de seu patrimônio”, ao passo que “o processo de sindicância realizado pela demandada não apontou quaisquer irregularidades no sinistro noticiado, e, tampouco, incongruência nas avarias relatadas”, de modo que o condicionamento da garantia contratual à prévia vistoria, constituiria violação do disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão de primeira instância foi mantido integralmente pela 4ª Turma Recursal de Santa Catarina. Para a relatora, juíza Janice Ubialli, tendo o segurado quitado a parcela três dias antes do vencimento, não há de se falar em inadimplência.
Fonte: Última Instância

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